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25/02/2010

Especialidade não reconhecida

STJ entende que Poder Judiciário não pode obrigar CRM’s a registrar especialidades não reconhecidas


O Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada da 2ª Turma, não deu provimento ao Recurso Especial nº 1.038.260 - ES, interposto pelo médico Vagner Franco da Silveira, para que lhe fosse concedido o registro de especialista em medicina estética no CRM-ES. O médico buscava o registro naquele Conselho após ter concluído curso de pós-graduação, lato sensu, na suposta especialidade, reconhecida pelo MEC, através da CAPES, junto à Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro. A especialidade, porém, não é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.

A Alta Corte entendeu, entre outros motivos, que a simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica; também entendeu que não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica.

A íntegra do Acórdão do Recurso Especial pode ser acessada através do link https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=939256&num_registro=200800526473&data=20100210&formato=PDF.
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